Direito de Família na Mídia
Pensão alimentícia não terá mais fixação em salários mínimos, decide TJRS
13/08/2006 Fonte: TJRS com AscomA Sétima Câmara Cível do TJRS definiu que o salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos. A verba alimentar deve ser estipulada em valor certo e deve ser determinada a sua correção monetária anual.
De acordo com o diretor do IBDFAM-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em ações de alimentos, tem-se adotado o critério de indexar a verba ao salário mínimo sempre que o prestador não possui vínculo empregatício. O desembargador foi relator de uma das apelações que os ganhos de um dos alimentantes não acompanham a evolução do salário mínimo.
O diretor do IBDFAM aponta que o salário mínimo, de 1994 a 2006, teve variação de 440% - passando de 64,79 para 350,00 -, no mesmo período o índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) foi de 265%, e o do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), 203%.
Ao votar, o desembargador lembrou que o piso salarial é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda. Referiu-se à Lei n° 6.205/75, que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra inserida na Constituição Federal (inc. IV do art 7°). No mesmo sentido, a Súmula nº 201 do STJ veda a indexação de honorários advocatícios - "de inegável cunho alimentar" - ao piso salarial.
Valor certo e correção anual pelo IGP-M
A Sétima Câmara do TJRS passa a fixar a verba alimentar em valor certo, com correção monetária anual, apontando o IGP-M como o indexador mais adequado, utilizado para correção de cálculos judiciais. A quantia deve vigorar a partir da data da decisão que a define e não após o trânsito em julgado.
No caso em que foi relator, Santos proveu o apelo para aumentar o valor da pensão, fixada no 1° Grau em três salários mínimos, alterando a quantia para R$ 1.400,00, a ser corrigida pelo IGP-M anualmente a partir da data do julgamento.
(Processo: 70015627979)